quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Pequenos Lembretes!


Atenção Professores- Pequenos lembretes!

Tem sido comum ouvir dizer que tem “uma inclusão” ou “um caso de inclusão” na escola ou em sala de aula, como se o conceito de “inclusão” agora fosse sinônimo de “deficiência”, ou de “presença física”. Falar assim é semanticamente incorreto porque a inclusão é algo que diz respeito à escola, e não uma propriedade do aluno com necessidades educacionais especiais (NEEs). Ajude a divulgar os conceitos corretos na sua escola.

A educação desses alunos também não é um problema exclusivamente do professor de Educação Especial .
O aluno com NEEs é da escola e sua educação diz respeito a todos.
Deixe clara essa mensagem!

A inclusão escolar é uma missão da escola e não apenas do professor de Educação Especial.
Defenda essa idéia!
OBS: Ler os termos corretos no texto de "Romeu Kazumi Sassaki", terminologia sobre deficiência na era da inclusão.

http://www.selursocial.org.br/terminologia

Boa sorte e bom trabalho!!!...

Felicitações!!!...


  • Aproveito para desejar a todos professores um Ano muito produtivo e feliz!!!.. aos ingressantes que tenham muito sucesso na belíssima escolha da carreira Professor PEB II de Educação Especial.

  • Quero deixar em arquivo no nosso blog a indicação da Legislação "Classe Hospitalar", para professores que me solicitaram.

    Legislação Classe Hospitalar
    Além de conhecer ou relembrar as características de atendimento realizado em uma classe hospitalar, é importante salientar que a política educacional brasileira, embasada em preceitos constitucionais, assegura a todas as pessoas o direito de acesso e permanência na escola (artigo 3º, inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96), promovendo uma sociedade com escolas abertas a todos. Assim sendo, nos casos em que o processo educacional em escolas regulares deva ser interrompido, por problemas de saúde, há possibilidade de atendimento educacional em instituições hospitalares ou congêneres e, também, em domicílio nas situações em que se justifiquem tais providências.

    Para assegurar o direito à educação escolar — para crianças e adolescentes enfermos —, a legislação vigente garante o atendimento educacional especializado que deve responder às peculiaridades e aos interesses dessa população, em parceria com a área da saúde.


  • Leis Federais x
    • Decreto-Lei nº 1.044 de 24/10/1969 que dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções.
    • Lei nº 7.853 de 24/10/1989, artigo 2º, inciso I, alínea “d”, que trata da obrigatoriedade de programas de Educação Especial em unidades hospitalares.
    • Lei nº 8.069 de 13/07/1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) que trata dos direitos das crianças e dos adolescentes;
    • Resolução nº 41 de 13/10/1995 que expressa os direitos da criança e do adolescente hospitalizados.
    • Lei nº 9.394 de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 58 § 2º estabelece o atendimento educacional em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições do aluno, não for possível sua integração no ensino regular.
    • Decreto nº 3.298 de 20/12/1999, artigo 24, inciso V, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serviços de educação especial em unidades hospitalares e congêneres.
    • Resolução CNE/CEB nº 2 de 11/09/2001 - que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial - em seu artigo 13, § § 1º e 2º, assegura, em ação conjunta com os sistemas de saúde, a organização do atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar aulas nas escolas, em razão de tratamento de saúde.
    • Resolução CNE/CNB nº 4 de 2/10/2009 – que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial – em seu artigo 6º, resolve que em casos de AEE em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

    Leis Estaduais x
    • Lei nº 10.685 de 30/11/2000, fundamentada no artigo 28 § 8, da Constituição do Estado de São Paulo (1989), que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.
    • Resolução SE nº 61 de 5/04/2002 – que dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar – parágrafo único do Artigo 1º.

PLANEJAMENTO ESCOLAR

PLANEJAMENTO ESCOLAR/ 2011

Professores modalidade Educação Especial- Sala de Recursos e Classe Especial

Seguem anexo orientações sobre o Planejamento/ 2011 enviado pelo CAPE ( não deixem de ler....)
http://cenp.edunet.sp.gov.br/planejamentoescolar2011/Arquivos/PlanejEscolar2011_28_EducEspecial.pdf

quarta-feira, 21 de julho de 2010

O vídeo da TV Escola, "Deficiente mental: ameaça ou oportunidade", pode ser baixado a partir do site http://www.dominiopublico.gov.br/ ou diretamente pelo link http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=20246

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

PLANEJAMENTO ESCOLAR / 2010

ATENÇÃO PROFESSORES EDUCAÇÃO ESPECIAL: Classe Especial e Salas de Recursos.
Seguem informações importantes para seu planejamento durante o ano.....

PRÊMIO EXPERIÊNCIAS EDUCACIONAIS INCLUSIVAS



O Prêmio Experiências Educacionais Inclusivas - a escola aprendendo com as diferenças - valoriza as iniciativas de quem trabalha para garantir o direito de todos à educação. São diretores, equipe docente, alunos, pais, entre outros, que colocam na prática políticas, programas e ações para efetivar o direito à educação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Um reconhecimento às escolas que trabalham para garantir o acesso, a participação e a aprendizagem de todos os alunos. Inscrições de 16 de novembro de 2009 a 12 de março de 2010.
(Fonte: MEC)
Informações complementares: http://peei.mec.gov.br/

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Atenção professores: para consulta Resoluçaõ SE nº 80/2009- Bibliografia/perfil/ competências e habilidades para exames e concursos da Rede Pública Estadual ( parte Educação Especial).